Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 8 - SELEG - (313008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:37:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (313006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I), e CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/10/2025, às 08:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (313007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/10/2025, às 08:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (313009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 08:37:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (313005)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/10/2025, às 08:35:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal sobre a destinação de recursos federais da Rede Alyne.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:
a) qual é a situação atual da transferência dos recursos federais oriundos da Rede Alyne, recebidos pelo Fundo de Saúde do Distrito Federal, que deveriam ser repassados ao Hospital Universitário de Brasília (HUB) para a qualificação dos serviços prestados pelo seu Banco de Leite Humano (BLH)?
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de reduzir a mortalidade materno-infantil no Brasil, aumentando o cuidado humanizado e integral para gestantes, parturientes, puérperas e crianças, o Governo Federal lançou a Rede Alyne. O programa substituiu a chamada Rede Cegonha.
Um dos objetivos da Rede Alyne é aprimorar a atenção à saúde neonatal, e uma das ações é a qualificação dos serviços prestados pelos bancos de leite humano (BLH).
Com a finalidade de qualificar os serviços prestados pelos Bancos de Leite Humano, o Ministério da Saúde instituiu um incentivo financeiro de custeio, por meio da Portaria GM/MS nº 5.349, de 12 de setembro de 2024, que dispõe sobre o financiamento da Rede Alyne.
O recurso repassado é de R$15.000,00 (quinze mil reais) mensais para cada serviço que não atingir a autossuficiência na oferta de leite humano, e de R$20.000,00 para serviços autossuficientes, conforme estabelecido na Portaria. O recurso é transferido do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos Estaduais, Municipais e Distrital de Saúde, em parcela única.
O recurso deve ser destinado para qualificar os serviços do BLH e pode ser empregado na aquisição de materiais e serviços necessários para as atividades de coleta, processamento, armazenamento, controle de qualidade, distribuição de leite humano, ações de comunicação, mobilização social e assistência direta às famílias.
A equipe do Banco de Leite do HUB informa não ter recebido o recurso previsto e apresenta uma necessidade premente para reposição de materiais necessários, principalmente para pasteurização do leite.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e fiscalização quanto as providências já adotadas e pretendidas pela SES-DF.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:08:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza professores e técnicos de futebol pelo relevante trabalho desenvolvido em projetos sociais no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos professores e técnicos de futebol que atuam em projetos sociais, abaixo nominados, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Ely Emerson Alves de Brito
Jozias Oliveira Papa
JUSTIFICAÇÃO
Esses profissionais desempenham papel fundamental na promoção da inclusão social, da cidadania e da formação de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade. Por meio do esporte, especialmente do futebol, os professores e técnicos contribuem não apenas para o desenvolvimento físico e emocional dos participantes, mas também para a construção de valores como disciplina, respeito, solidariedade e trabalho em equipe.
Os projetos sociais que envolvem o futebol têm se mostrado ferramentas eficazes na prevenção à violência, no combate à evasão escolar e na promoção da saúde e do bem-estar. Os professores e técnicos, muitas vezes voluntários ou atuando com recursos limitados, são verdadeiros agentes de transformação social, que com dedicação e compromisso fortalecem o esporte como instrumento de desenvolvimento humano em diversas comunidades do Distrito Federal.
Diante da relevância desse trabalho e do impacto positivo gerado na vida de milhares de cidadãos, é dever desta Casa Legislativa render público reconhecimento a esses profissionais. A presente Moção de Louvor representa, portanto, não apenas uma homenagem, mas também o devido agradecimento pela dedicação exemplar e pela inestimável contribuição ao fortalecimento social e comunitário do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 11:41:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fiscalização e conserto de vazamento de esgoto, na QI 17, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fiscalização e conserto de vazamento de esgoto, na QI 17, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da QI 17, na Região Administrativa do Lago Sul.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada existem várias ruas com caixas de esgoto e tubulações entupidas, ocasionando o escoamento das águas contaminadas pelas ruas e calçadas, trazendo risco à saúde e ao bem-estar da população. Isso sujeita os cidadãos a ameaças de várias doenças e enfermidades ocasionadas pela falta de um apropriado sistema de saneamento.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias na infraestrutura e no urbanismo, com fiscalização e conserto de vazamento de esgoto, na QI 17, no Lago Sul, a fim de garantir a saúde e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus escolares do Setor de Chácaras do Setor Oeste, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus escolares do Setor de Chácaras do Setor Oeste, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa do SCIA/Estrutural, com instalação de abrigos nas paradas de ônibus escolares do Setor de Chácaras do Setor Oeste.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, nos pontos de paradas dos ônibus escolares do Setor de Chácaras do Setor Oeste, não existrem abrigos, o que gera desconforto, fazendo com que as crianças fiquem expostas ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, garantindo a segurança das crianças que utilizam os serviços do transporte escolar.
Dessa forma, sugiro que sejam instalados abrigos nas paradas de ônibus escolares do Setor de Chácaras do Setor Oeste da Estrutural, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida das crianças.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na altura da Chácara 114, na Rua 08, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na altura da Chácara 114, na Rua 08, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Vicente Pires, em especial na altura da Chácara 114, na Rua 08, com implantação de faixa de pedestres.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Vicente Pires é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, não existe faixa de pedestres para atender a população local, dificultando que atravessem as vias em segurança.
Importante ressaltar que a implantação de nova faixa de pedestres na região irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de faixa de pedestres na altura da Chácara 114, na Rua 08, em Vicente Pires, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 14:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312939, Código CRC: f78cfdba
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Despacho - 8 - SACP - (312945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/10/2025, às 10:41:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312945, Código CRC: 5bbacd43
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Parecer - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (312916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 2025, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 81, de 2025, de autoria do Poder Executivo. A proposição, apresentada com somente dois artigos, visa alterar a Lei Complementar – LC nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que instituiu o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N, originalmente focado em débitos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso – ONALT inscritos em dívida ativa.
O PLC foi submetido a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 178/2025 – GAG/CJ, assinada pelo Governador do Distrito Federal, que solicita apreciação em regime de urgência, com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal. A Justificação da Proposição consta da Exposição de Motivos nº 104/2025 – SEEC/GAB, do Secretário de Estado de Economia. O art. 1º pretende dá nova redação ao art. 1º e aos §§ 1º e 3º do art. 3º da LC 1.038/2024.
Conforme a Exposição de Motivos, o objetivo do Projeto é permitir a utilização de créditos líquidos e certos de qualquer natureza, formalizados por precatórios, para fins de compensação com débitos não tributários, inclusive os não inscritos em dívida ativa registrados no SISLANCA.
Em sequência, afirma-se que as alterações propostas ampliam o escopo do Refis-N, conferindo maior efetividade ao programa ao admitir precatórios como meio de extinção de débitos não tributários em fase pré-inscrição, mediante parâmetros mais claros para a operacionalização da compensação.
As principais alterações propostas são:
Ampliação do escopo do Refis-N, decorrente da modificação do art. 1º da LC 1.038/2024 para incluir, além dos débitos já inscritos em dívida ativa, aqueles não inscritos, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA.
Novo regime de compensação com precatórios, de forma a alterar o § 3º do art. 3º da Lei do Refis-N, instituindo um microssistema normativo mais rigoroso e detalhado para a compensação de débitos com precatórios. Destacam-se as seguintes regras:
Exigência de um sinal de 10% do valor do débito em moeda corrente como condição para a compensação do saldo remanescente com precatórios.
Restrição do uso de precatórios às modalidades de pagamento à vista ou em até 12 parcelas, que oferecem maiores descontos.
Estabelecimento de regras procedimentais mais estritas para a operacionalização da compensação, incluindo a atualização automática dos precatórios pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF e a aplicação supletiva das Leis Complementares nº 52/1997 e nº 938/2017.
A proposição vem instruída ainda com a seguinte documentação: Nota Jurídica nº 98/2025 – SEEC/AJL/UFAZ; Estudo Técnico nº 26/2025 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COPEF/GEMPE; e Despacho ? SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI.
No Estudo, demonstra-se a metodologia e cálculos utilizados para a projeção da renúncia advinda da aprovação do PLC: R$ 2.977.50.
Já no Despacho, apresenta-se um quadro comparativo com os principais dispositivos alterados e as observações respectivas.
Nos prazos regimentais, não foram apresentadas emendas.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I e parágrafo único, do Regimento Interno da Cama, a esta CCJ cabe examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, sendo terminativo seu parecer quanto aos três primeiros aspectos.
II.1 Da Constitucionalidade e Legalidade
A análise de constitucionalidade consiste na verificação da conformidade da proposição com a Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e, no caso do Distrito Federal, com sua Lei Orgânica – LODF, que possui natureza de Constituição local. A análise abrange os aspectos formais (iniciativa, competência, espécie normativa) e materiais (conteúdo da proposta).
a) Constitucionalidade e Legalidade Formal
A competência para legislar sobre direito financeiro e econômico, matérias tratadas no PLC 81/2025, é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme o art. 24, I, da CRFB. Ademais, ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios (art. 32, § 1º, da CRFB), o que lhe confere plena capacidade para dispor sobre a matéria em seu território. A LODF, em seus arts. 14 e 15, I e III, reafirma essa competência.
A iniciativa para legislar sobre a matéria é do Chefe do Poder Executivo. O art. 71, § 1º, da LODF, estabelece a competência privativa do Governador para iniciar leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores e a organização da administração pública. Embora o PLC trate de matéria financeira, ao criar um programa de regularização de débitos, ele se insere no campo da organização da administração e da gestão de suas receitas, justificando a iniciativa do Executivo. O Projeto foi devidamente encaminhado por meio de Mensagem do Governador, cumprindo a formalidade exigida.
A escolha da espécie normativa – lei complementar – é adequada, em observância ao princípio do paralelismo das formas, uma vez que a proposição altera a LC 1.038/2024. Ademais, a LODF, em seu art. 149, § 12, estabelece que as normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta distrital são reservadas a tal espécie normativa. Manter a mesma espécie legislativa para a alteração é, portanto, a conduta tecnicamente correta.
b) Constitucionalidade e Legalidade Material
O conteúdo do PLC 81/2025 não apresenta vícios de inconstitucionalidade material. Ao contrário, a proposta busca dar maior efetividade à recuperação de créditos públicos, o que se alinha aos princípios da eficiência e do interesse público, que regem a Administração Pública (art. 19 da LODF).
A instituição de um programa de regularização de débitos é um instrumento legítimo de política fiscal, utilizado para otimizar a arrecadação e regularizar a situação de devedores. A ONALT, objeto do Refis-N, não tem natureza de tributo, mas de preço público com caráter de ônus urbanístico, funcionando como contrapartida pela valorização imobiliária decorrente de ação estatal. Essa natureza jurídica afasta a aplicação das exigências mais rigorosas do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que se aplicam à renúncia de receita tributária. A proposta de compensação de débitos da ONALT com precatórios também encontra respaldo no ordenamento jurídico, sendo um mecanismo previsto para a gestão desse passivo público. O modelo proposto, que exige um sinal de 10% em moeda corrente, resgata uma prática prudencial já adotada na LC 52/1997, visando mitigar o impacto no fluxo de caixa do Tesouro e garantir um influxo imediato de recursos.
Portanto, não se vislumbram óbices de ordem constitucional ou legal, formais ou materiais, à tramitação da matéria.
O PLC 81/2025 foi instruído com o Estudo Técnico nº 26/2025, que estima o impacto financeiro da medida. A análise de impacto orçamentário é uma exigência do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT para qualquer proposição que gere renúncia de receita.
O estudo em questão calcula o impacto marginal de receita em R$ 2.977,50 gerada pela expansão do programa aos débitos da ONALT já registrados no SISLANCA, mas ainda não inscritos em dívida ativa. O impacto associado aos débitos já inscritos foi computado quando da aprovação da lei original.
Com base nesse valor diminuto, a Nota Jurídica nº 98/2025 e o próprio Estudo Técnico classificam o impacto como de "baixa materialidade". Essa classificação fundamenta-se no art. 2º da Lei Distrital nº 5.422/2014, que dispensa a obrigatoriedade de um estudo de impacto econômico aprofundado para propostas com impactos irrelevantes, conforme os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Formalmente, portanto, o estudo apresentado cumpre a exigência constitucional e legal.
Contudo, uma análise mais aprofundada revela que o impacto mais significativo do PLC reside em sua potencial repercussão sobre o fluxo de caixa do Tesouro Distrital. A substituição de moeda corrente por precatórios, mesmo que parcial, representa uma troca de receita presente pela quitação de um passivo futuro, o que pode afetar a liquidez imediata do governo. A exigência do sinal de 10% em dinheiro é uma medida prudente para mitigar esse risco.
O maior risco, no entanto, é o precedente que se abre para a expansão deste modelo de compensação para tributos de alta arrecadação, como ICMS e ISS, o que poderia comprometer de forma significativa a capacidade financeira do Distrito Federal no futuro. Embora essa análise transcenda o escopo do PLC 81/2025, é um ponto de atenção para esta Casa Legislativa em futuras deliberações.
II.2 Da Juridicidade, Regimentalidade e Técnica Legislativa
A análise de juridicidade em sentido estrito avalia a conformidade da proposição com o ordenamento jurídico como um todo, incluindo a presença dos atributos da lei, a legalidade, a aderência aos princípios jurídicos e a técnica legislativa.
A proposta atende aos atributos da lei. Possui novidade, pois inova o ordenamento ao ampliar o escopo de um programa existente e ao criar um novo regime jurídico para a compensação com precatórios. É dotada de generalidade e abstratividade, pois se destina a um universo indeterminado de devedores e a situações hipotéticas que se enquadrem em suas regras. Finalmente, possui imperatividade, estabelecendo regras de cumprimento obrigatório para a adesão ao Programa.
O PLC 81/2025 também demonstra preocupação com a organicidade do sistema jurídico. Ao invés de criar uma nova lei extravagante, a proposta opta por alterar a legislação já existente (LC 1.038/2024), mantendo a matéria consolidada em um único diploma legal. Além disso, o novo § 3º do art. 3º estabelece, em seu inciso X, a aplicação supletiva das LCs 52/1997 e 938/2017, criando um microssistema normativo articulado com o ordenamento preexistente, o que confere coerência e segurança jurídica.
No que tange à regimentalidade e à técnica legislativa, a proposição observa as normas pertinentes, em conformidade com a LC 13/1996, e as disposições do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A redação é clara, os artigos são bem articulados e a estrutura da proposta segue os padrões exigidos.
II.3 Da Apresentação do Substitutivo
O presente Substitutivo tem por objetivo aprimorar o texto do Projeto de Lei Complementar nº 81 de 2025, garantindo maior adequação à realidade social/administrativa a que se destina.
Justifica-se a apresentação do Substitutivo, na medida em que a extensão do prazo previsto no artigo 13º da Lei Complementar 1.038 de 2024, passando de 24 meses para 48 meses, pretende aumentar o escopo de alcance da norma, eis que, após decorrido metade do prazo inicialmente previsto até o momento, ainda há empreendimentos com obras ou atividades licenciadas que desconhecem a possibilidade de acessar a isenção da referida outorga onerosa. Desse modo, para que o alcance ao público interessado seja efetivo, evitando-se pessoalidade, é que a alteração se justifica.
Fato é que quando uma norma tem maior alcance, ou seja, quando ela é interpretada ou aplicada de forma a atingir o maior número possível de situações ou pessoas dentro de seu escopo legítimo, cumpre-se princípios constitucionais e do direito administrativo, tais como o princípio da efetividade (impacto real/concreto e efetivo, cumprindo sua função social), princípio da supremacia do interesse público (interesse coletivo prevalece sobre o interesse individual), princípio da igualdade (ampliar o alcance da norma pode garantir que mais pessoas em situações semelhantes recebam tratamento igualitário) e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (atuação equilibrada e adequada aos fins públicos)
A inserção dos imóveis localizados na região administrativa do Plano Piloto – RA I, comercializados pela Terracap nos últimos 5 anos a que se refere o inciso III aqui proposto deve-se ao fato de que tal região não foi contemplada à época em razão do fato de que estavam sendo alterados o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB e o Plano Diretor de Ocupação Territorial – PDOT, o que poderia implicar reflexos diretos nesta Lei Complementar, mesmo porque ainda estavam em análise naqueles dois normativos a viabilidade de situações específicas e singulares do Plano Piloto.
Desse modo, para cumprimento ao princípio da igualdade (acrescentar tal R.A. e tão somente comercializados pela Terracap nos últimos cinco anos) pode garantir que empreendimentos em situações semelhantes às demais regiões administrativas recebam tratamento igualitário, resguardando também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ao operar o legislador de forma equilibrada e adequada aos fins públicos.
A alteração proposta busca, tornar mais eficiente a aplicação prática da norma atendendo ao interesse público, assegurando maior efetividade na implementação da futura lei.
Dessa forma, a modificação apresentada contribui para o aperfeiçoamento legislativo, garantindo que a norma alcance seus objetivos de forma mais justa, transparente e eficiente.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que a proposição atende aos pressupostos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, o voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2025, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 15:36:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (312924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 81/2025, que Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar 81 de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal - Refis-N, destinado, a incentivar a regularização, nas formas e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:
I - inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II - não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de março de 2017.
...
Art. 3º ...
...
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos desta Lei Complementar.
...
§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do regulamento e dos termos a seguir:
I - considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;
II - quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF na forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
III - a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento próprio;
IV - os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório;
V - o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
VI - a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VII - a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente;
VIII - a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII;
IX - verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão positiva emitida na forma do inciso VII;
X - na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação para outras modalidades de parcelamento." (NR)
…
Art. 13º São isentos da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - Onalt, prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas, no período de 48 meses, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, mediante requerimento e aprovação do Conselho de Gestão do Programa de Apoio aos Empreendimentos Produtivos - COPEP - DF:
...
III – imóveis localizados na região administrativa do Plano Piloto – RA I, comercializados pela Terracap nos últimos 5 anos.
Parágrafo único. O Poder Executivo, quando da regulamentação desta Lei Complementar, está autorizado a incluir nos usos previstos no inciso I, os empreendimentos com obras ou atividades licenciadas de uso residencial, comercial e/ou institucional para a isenção de que trata o caput.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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-
Requerimento - (312918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), a respeito da regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:
a) O projeto urbanístico URB-PR 026/2009 e o respectivo memorial descritivo MDE-RP 026/09 não estão disponíveis no sistema da SEDUH, apesar de já terem sido aprovados por meio do Decreto nº 30.414/2009. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Existe Diretriz Urbanística Específica (DIUPE) para a área?
c) Além da menção ao condomínio no Estudo Territorial Urbanístico (ETU) 01/2020, referente à expansão de Santa Maria, há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do referido condomínio?
d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?
e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em 2008?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB), a respeito da regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:
a) O projeto urbanístico URB-PR 026/2009 e o respectivo memorial descritivo MDE-RP 026/09 não estão disponíveis no sistema da CODHAB, apesar de já terem sido aprovados por meio do Decreto nº 30.414/2009. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Existe diretriz urbanística ou ambiental específica para a área?
c) Há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do referido condomínio?
d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo, considerando o fluxograma ilustrativo dos procedimentos genéricos de 14 etapas no portal da SEDUH, para a regularização deste núcleo urbano informal?
e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de regularização da área, iniciado em 2008?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações junto ao Brasília Ambiental (IBRAM), a respeito da regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, requer junto ao Brasília Ambiental (IBRAM) informações a respeito do processo de regularização do Condomínio Porto Rico, localizado em Santa Maria – RA XIII, nos seguintes aspectos:
a) A Licença Provisória nº 03/2013 e a Licença de Instalação nº 28/2015 não estão disponíveis no sistema do IBRAM. Desse modo, solicitamos acesso aos documentos mencionados.
b) Há algum documento ou processo que trate especificamente da regularização do referido condomínio?
c) Existe restrição ambiental específica para a área?
d) Há planejamento ou providências formais em andamento para a continuidade do processo para o licenciamento ambiental deste núcleo urbano informal?
e) Quais são os impedimentos ou restrições identificadas neste e nos outros órgãos da Administração Pública para a conclusão do processo de licenciamento da área, iniciado em 2008?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso a informações, junto aos órgãos competentes, acerca da tramitação do processo de regularização formalizado em 2008 e ainda não concluído após 17 anos, considerando que esta ocupação histórica não dispõe de nenhum equipamento público comunitário oferecido pelo Governo.
A região demanda, com urgência crescente, a implementação de serviços sociais, em especial a implantação de uma Unidade Básica de Saúde (UBS) e de escolas, equipamentos indispensáveis para a efetivação do direito fundamental à cidade e para a garantia da dignidade da comunidade local. Embora o processo de regularização tenha apresentado andamento, insuficiente para atender às necessidades da população de quase 16 mil habitantes, a resolução dessas prioridades encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente, que autoriza a implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos mesmo antes da conclusão do registro cartorial. Tal previsão consta da Lei Complementar nº 803/2009 (PDOT), cujo artigo 124 dispõe que a ausência de registro não constitui impedimento para a execução de obras de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários.
Art. 124. A implantação de infraestrutura e de equipamentos públicos comunitários pode ser realizada, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana, após manifestação do órgão de planejamento territorial.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 986/2021, que trata da REURB, juntamente com os decretos regulamentadores mais recentes, detalha os procedimentos e as condições técnicas para essas intervenções. O mesmo dispositivo está contemplado no Projeto de Lei Complementar 78/2025 – PDOT, em tramitação nesta Casa:
Art. 167. A implantação e adequação de infraestrutura essencial, em caráter provisório, e a implantação de equipamentos públicos comunitários nas áreas previstas na estratégia de regularização fundiária urbana desta Lei Complementar podem ser realizadas, desde que esteja instaurado o processo de regularização fundiária urbana.
Parágrafo único. Fica dispensada a instauração do processo de que trata o caput para os casos de instalação e adequação de infraestrutura essencial situados em áreas de interesse social, comprovado o interesse público.
Diante do exposto, conclamo aos nobres Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:45:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
MANIFESTA VOTOS DE LOUVOR E APLAUSOS ÀS PESSOAS QUE ESPECIFICA, POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO AO SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Eduardo Pedrosa, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião a Celebração ao Setembro Verde – Mês da Doação de Órgãos, que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Estado.
Diante de todo o exposto, outorgamos a presente Moção de Louvor aos profissionais da saúde, cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal:
Bernardo Melo
?Bernardo Menezes
Ricardo Caetano
Anderson Galante
Gustavo Guedes
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção visa homenagear cidadãos e instituições que contribuem de forma exemplar para o fortalecimento da doação e dos transplantes de órgãos e tecidos no Distrito Federal.
No dia 29 de setembro, celebramos O SETEMBRO VERDE – MÊS DA DOAÇÃO DE ÓRGÃOS, uma data crucial para a conscientização sobre um dos atos mais nobres de generosidade humana. A doação de órgãos é um gesto de profundo altruísmo que não apenas salva vidas, mas também oferece uma nova chance e esperança a muitas pessoas que enfrentam condições de saúde críticas.
A importância da doação de órgãos não pode ser subestimada. Cada doador pode, potencialmente, salvar até cinco vidas. Isso ocorre porque, através de um único gesto de generosidade, é possível doar múltiplos órgãos e tecidos, oferecendo a pacientes com doenças terminais a possibilidade de uma nova vida. Este ato de solidariedade pode transformar profundamente a vida de indivíduos e suas famílias, trazendo não apenas a cura, mas também uma renovada perspectiva de futuro.
Além de destacar a importância da doação, é essencial que todos nós compreendamos a necessidade de informar nossos familiares sobre nosso desejo de ser doador. A comunicação clara e antecipada sobre essa decisão é fundamental, pois facilita o processo de doação quando ele se torna necessário e garante que nossos desejos sejam respeitados.
Nesta data, convido todos a refletirem sobre o impacto que este ato de generosidade pode ter. A doação de órgãos é um verdadeiro presente de vida, e ao tomarmos a decisão de nos tornarmos doadores e ao compartilharmos essa decisão com nossos familiares, estamos ajudando a construir uma rede de solidariedade e esperança.
Agradecemos profundamente aos doadores e suas famílias por seu gesto incomparável de bondade. É através da sua generosidade que muitas vidas são salvas e transformadas. Que possamos, todos juntos, continuar a promover a conscientização e a prática da doação de órgãos, garantindo que mais vidas possam ser tocadas e salvas através deste ato de compaixão.
Doação de órgãos é um gesto de Amor e continuidade da Vida e por isso reforçamos a relevância de reconhecer o trabalho dos profissionais da saúde, cidadãos e das entidades que atuam para ampliar o número de doadores no DF.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:42:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza Danielle Silva Coelho pela nomeação ao cargo de Prefeita da Universidade de Brasília e manifesta votos de louvor por sua trajetória de dedicação à gestão administrativa universitária.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, parabeniza Danielle Silva Coelho pela nomeação ao cargo de Prefeita da Universidade de Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 0965/2025, e manifesta votos de louvor por sua exemplar trajetória de três décadas de vínculo com a instituição, marcada pela dedicação à gestão administrativa universitária e pelo protagonismo feminino na área de infraestrutura e manutenção predial.
Danielle Silva Coelho é graduada em Engenharia Civil e Secretariado Executivo, com Especialização em Gestão Universitária e Mestrado em Governança e Inovação em Políticas Públicas pela Universidade de Brasília. Servidora da instituição desde 2010, possui vínculo com a UnB desde 1999, tendo atuado por 19 anos na Diretoria de Manutenção de Equipamentos, onde exerceu funções nas áreas de manutenção predial, fiscalização de contratos e coordenação de equipes. Sua trajetória de três décadas na universidade iniciou-se ainda jovem, como filha de servidora terceirizada da UnB, o que lhe proporcionou conhecimento profundo sobre a instituição desde perspectiva singular, compreendendo tanto as demandas operacionais quanto os desafios enfrentados por diferentes categorias de trabalhadores que sustentam o funcionamento da universidade pública.
A nomeação de Danielle Silva Coelho representa conquista significativa para o protagonismo feminino na gestão universitária, especialmente em área tradicionalmente marcada por presença masculina como a de infraestrutura e manutenção predial. Sua trajetória exemplifica a mobilidade social possibilitada pela universidade pública: filha de trabalhadora terceirizada, alcançou formação acadêmica de excelência na própria instituição onde sua mãe trabalhou, retornou como servidora efetiva e, pelo mérito e competência demonstrados ao longo de duas décadas de dedicação, ascendeu ao cargo estratégico de Prefeita da UnB.
A Prefeitura da UnB é responsável pela gestão de infraestrutura e serviços essenciais ao funcionamento dos campi universitários, demandando visão sistêmica, capacidade de articulação institucional e conhecimento técnico específico. Assim sendo, a experiência acumulada por Danielle Silva Coelho nas áreas de manutenção, gestão de contratos e coordenação de equipes, aliada à sua formação em engenharia e gestão pública, qualifica-a plenamente para os desafios do cargo, razão pela qual cumprimentamos pela seu ascendimento.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (312919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta louvor ao Senhor Osvanildo Lourenço da Silva pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília, , bem como pela trajetória de 42 anos de dedicação ao serviço público e à comunidade universitária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, manifesta votos de louvor a Osvanildo Lourenço da Silva, pela nomeação ao cargo de Diretor de Segurança e Transportes da Prefeitura da Universidade de Brasília, conforme Ato da Reitoria nº 1.178/2025, bem como pela trajetória de 42 anos de dedicação ao serviço público e à comunidade universitária.
Servidor público da Universidade de Brasília desde 1983, Osvanildo exerceu suas funções com zelo, compromisso e espírito de cidadania. Iniciou como vigilante e, ao longo de quatro décadas, assumiu responsabilidades crescentes, entre as quais a de Coordenador de Portaria da Prefeitura do Campus (FG-4), conforme Ato da Reitoria nº 93/2008, e a de Diretor de Transportes e Serviços Gerais (CD-4), conforme Ato da Reitoria nº 1.974/2009. Também representou os servidores técnico-administrativos no Conselho Universitário (CONSUNI) em diversos períodos e foi Diretor Jurídico do Sindicato dos Trabalhadores da UnB, contribuindo para o fortalecimento da democracia na universidade.
Sua formação acadêmica — graduação em Tecnologia em Segurança Pública pela Universidade Cruzeiro do Sul (2024) e cursos de aperfeiçoamento em Qualidade Total, Direito Público, Cidadania e Ética, Relações Interpessoais e Atendimento ao Público — reforça a solidez de sua trajetória e atesta a permanente busca por qualificação.
Em nota oficial, a Universidade de Brasília destacou a pertinência de sua escolha para a Diretoria de Segurança e Transportes em virtude de sua experiência acumulada, de sua atuação baseada no respeito aos direitos humanos e da promoção da cultura de paz na comunidade acadêmica.
Do que se depreende do relato de pessoas idôneas, a trajetória do Sr. Osvanildo Lourenço da Silva constitui exemplo de dedicação continuada ao serviço público, de compromisso com a segurança institucional e de conciliação entre deveres administrativos e direitos fundamentais da comunidade universitária.
Diante de tais méritos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal expressa, por esta Moção, o reconhecimento público e oficial de sua contribuição relevante à Universidade de Brasília e ao serviço público, entendendo que seu percurso se insere no rol das trajetórias que dignificam o Estado e a sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 16:33:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à Senhora Camila Cardoso de Moraes Montú, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Deputados Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:
JUSTIFICATIVA
A presente Moção de Louvor tem como objetivo reconhecer e parabenizar a senhora Camila Cardoso de Moraes Montú.
Graduada em Psicologia, Camila Montú construiu uma trajetória profissional de notável relevância e comprometimento com a promoção da saúde mental. É especialista em Psicopedagogia e atualmente cursa pós-graduação em Neuropsicologia, áreas que ampliam sua atuação na compreensão das dificuldades de aprendizagem, bem como dos processos cognitivos e comportamentais que marcam o desenvolvimento infantojuvenil. Concluiu, ainda, o Mestrado em Psicologia da Saúde, com pesquisa voltada ao bem-estar de crianças e adolescentes, consolidando uma prática fundamentada em evidências científicas e em referenciais acadêmicos de excelência.
Com 16 anos de experiência clínica, desenvolveu um trabalho consistente e reconhecido, voltado ao atendimento psicológico especializado, à orientação parental e ao suporte a instituições de ensino. Sua atuação alia acolhimento terapêutico, prevenção em saúde mental e fortalecimento das redes de apoio familiar e escolar, impactando positivamente a vida de inúmeras famílias e comunidades.
Sua contribuição, no entanto, vai além do espaço clínico, refletindo um compromisso social que valoriza a infância e a adolescência como etapas fundamentais do desenvolvimento humano. Sua prática profissional é marcada pela ética, pela competência técnica e pelo engajamento em causas voltadas à promoção da saúde mental e ao bem-estar coletivo.
Diante de tais méritos, a profissional reúne qualidades que justificam a concessão da presente Moção de Louvor, como forma de reconhecimento público à relevância de sua trajetória e ao legado que vem construindo em prol da sociedade.
Por esse motivo, solicitamos aos nobres pares a aprovação da presente moção de louvor, que busca reconhecer os relevantes serviços prestados pela psicóloga Camila Cardoso de Moraes Montú ao Distrito Federal e à população.
Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2025, às 13:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto 24 A da QR 431, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto 24 A da QR 431, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto 24 A da QR 431, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, e instalação de placa "proibido jogar lixo" no Conjunto 24 A da QR 431, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 14:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida Luiz Estevão, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Avenida Luiz Estevão, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Scia/Estrutural, em especial na Avenida Luiz Estevão, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da Estrutural precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Avenida Luiz Estevão, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Avenida Luiz Estevão, na Estrutural, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 14:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da QN 05, no Riacho Fundo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública na praça da QN 05, no Riacho Fundo.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da praça da QN 05, especialmente no trecho nas imediações dos quiosques instalados no local, na Região Administrativa do Riacho Fundo.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da praça da QN 05, especialmente no trecho nas imediações dos quiosques instalados no local, no Riacho Fundo, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 21/10/2025, às 14:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 133 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (314562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09133 - ADM. REG. DE VICENTE PIRES
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - VICENTE PIRES
Localização
30 - REGIÃO XXX - VICENTE PIRES
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR NA LOA DE 2026 DO DEP. PASTOR DANIEL DE CASTRO, PARA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE VICENTE PIRES
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 11:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314562, Código CRC: 4cda6d0e
-
Emenda (Orçamentária) - 134 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (314563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09122 - ADM. REG. DE ÁGUAS CLARAS
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0000 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL - ÁGUAS CLARAS
Localização
20 - REGIÃO XX - ÁGUAS CLARAS
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR NA LOA DE 2026 DO DEP. PASTOR DANIEL DE CASTRO, PARA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUAS CLARAS
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 11:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 314563, Código CRC: e897410b
-
Emenda (Orçamentária) - 132 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (314561)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3222 - REFORMA DE ESTABELECIMENTOS E ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Subtítulo
0000 - REFORMA DE UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE-SES-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
289 - UNIDADE REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.992.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.992.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR NA LOA DE 2026 DO DEP. PASTOR DANIEL DE CASTRO, PARA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 11:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 131 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (314560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
1968 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Subtítulo
0000 - ELABORAÇÃO DE PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
221 - PROJETO ELABORADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EMENDA PARLAMENTAR NA LOA DE 2026 DO DEP. PASTOR DANIEL DE CASTRO, PARA DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM.
Pastor Daniel de Castro
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-
Despacho - 4 - SELEG - (314530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento 2.251/2025, que requer encaminhamento da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 18, de 2025, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCLP), para análise de mérito;
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF; e
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à distribuição e à revisão de despachos de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato;
Defiro o Requerimento nº 2.251/2025 para incluir a CDDHCLP na análise de mérito da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 18/2025, nos termos do art. 68, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão de sua competência para apreciar matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, abrangendo direitos de petição, defesa contra sanções administrativas, liberdade de consciência, acesso igualitário a serviços públicos, bem como os princípios de legalidade, transparência e previsibilidade dos atos estatais.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - CERIM - (314532)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/10/2025, às 19:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (314538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (314536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (314531)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo à PELO n° 18, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 19:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (314539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise a parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP - (314537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM, para análise a parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de outubro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 21/10/2025, às 08:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314537, Código CRC: 9316dda1
-
Despacho - 1 - SELEG - (314533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.673, de 2025. Processo concluído.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 20/10/2025, às 19:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314533, Código CRC: 21eadded
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (314511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº, substitutivo
(Do Autor)
Ao Projeto de Lei Nº 1627/2020, que Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
Dê ao Projeto de Lei n° 1627/2020, a seguinte redação:
Dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece conceitos, requisitos, critérios, diretrizes e procedimentos administrativos referentes ao licenciamento ambiental, a serem cumpridos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se:
I- automonitoramento: instrumento de gestão que objetiva acompanhar a relação de um empreendimento com o meio ambiente onde ele se insere, permitindo a identificação e a quantificação dos possíveis impactos ambientais causados por este, e às suas expensas.
II- autoridade licenciadora: órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, integrante do Sisnama, competente pelo licenciamento ambiental na forma da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que detém o poder decisório e responde pela emissão, renovação, acompanhamento e fiscalização das respectivas licenças ambientais;
III- autoridade envolvida: órgão ou entidade que, nos casos previstos na legislação, pode manifestar-se no licenciamento ambiental acerca dos impactos da atividade ou do empreendimento sobre as terras indígenas ou quilombolas, sobre o patrimônio cultural acautelado ou sobre as unidades de conservação da natureza;
IV- audiência pública: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, aberta ao público em geral, na qual deve ser apresentado, em linguagem acessível, o conteúdo da proposta em avaliação e dos respectivos estudos, especialmente as características da atividade ou do empreendimento e de suas alternativas, os impactos ambientais e as medidas preventivas, mitigadoras e compensatórias, com o objetivo de dirimir dúvidas e de recolher críticas e sugestões;
V- condicionante: medida, condição ou restrição sob responsabilidade do empreendedor, estabelecida no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos e potencializar os impactos positivos identificados nos estudos ambientais, devendo guardar relação direta e proporcional com os impactos identificados;
VI- consulta pública: modalidade de participação remota no licenciamento ambiental, pela qual a autoridade licenciadora recebe contribuições, por escrito e em meio digital, de qualquer interessado;
VII- empreendedor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável por atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental;
VIII- Estudo de Impacto Ambiental — EIA: estudo ambiental de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, realizado previamente à análise de sua viabilidade ambiental;
IX- Relatório de Impacto Ambiental — Rima: documento que reflete as conclusões do EIA, apresentado de forma objetiva e com informações em linguagem acessível ao público em geral, de modo que se possam entender as vantagens e as desvantagens da atividade ou do empreendimento, bem como as consequências ambientais de sua implantação;
X- fonte de poluição: quaisquer atividades, sistemas, processos, operações, maquinários, equipamentos ou dispositivos, móveis ou imóveis que alterem, ou possam vir a alterar, o meio ambiente;
XI- impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas no meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; às atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos ambientais.
XII- impacto ambiental direto: impacto de primeira ordem causado pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental;
XIII- impacto ambiental indireto: impacto de segunda ordem em diante, derivado dos impactos diretos causados pela atividade ou pelo empreendimento sujeito ao licenciamento ambiental;
XIV- licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual a autoridade licenciadora, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XV- medida compensatória: aplicada para compensar, de forma geral, os prejuízos e danos ambientais efetivos advindos de atividade modificadora do ambiente, por meio das quais o poluidor é obrigado a proceder a compensação da degradação por ele promovida, devidamente justificado pela autoridade licenciadora, devendo guardar relação direta ou indireta e proporcional com os impactos identificados nos mesmos e serem aplicadas preferencialmente na(s) localidade(s) afetada(s), sem prejuízo da medida compensatória prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
XVI- medida mitigadora: estabelecida antes da instalação do empreendimento, e visa à redução dos efeitos provenientes dos impactos socioambientais negativos gerados por tal ação.
XVII- poluição: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, crie condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
XVIII- poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental;
XIX- potencial poluidor: avaliação qualitativa ou quantitativa da capacidade da atividade ou empreendimento vir a causar impacto ambiental negativo, podendo considerar alternativas tecnológicas;
XX- Plano Básico Ambiental — PBA: estudo apresentado, na fase de Licença de Instalação — LI, à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento;
XXI- Plano de Controle Ambiental — PCA: estudo apresentado à autoridade licenciadora nas hipóteses previstas nesta Lei, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos;
XXII- Relatório de Controle Ambiental — RCA: estudo exigido nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém dados e informações da atividade ou do empreendimento e do local em que se insere, identificação dos impactos ambientais e proposição de medidas mitigadoras, de controle e de monitoramento ambiental;
XXIII- Relatório de Caracterização do Empreendimento — RCE: documento a ser apresentado nas hipóteses previstas nesta Lei, que contém caracterização e informações técnicas sobre a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento;
XXIV- reunião participativa: modalidade de participação no licenciamento ambiental, de forma presencial ou remota, pela qual a autoridade licenciadora solicita contribuições para auxiliá-la na tomada de decisões;
XXV- Termo de Ajustamento de Conduta — TAC: instrumento que tem por finalidade estabelecer obrigações do compromissário, em decorrência de sua responsabilidade civil, de forma a ajustar a sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial;
XXVI- Termo de Referência — TR: documento único emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece o conteúdo dos estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento;
XXVII- tipologia da atividade ou do empreendimento: produto da relação entre natureza da atividade ou do empreendimento com o seu porte e potencial poluidor;
XXVIII- natureza da atividade ou do empreendimento: designação da atividade ou do empreendimento de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE;
XXIX- uso de recursos hídricos: utilização de recursos hídricos ou intervenção em corpo d'água sujeitos a outorga prévia ou de direito, ou ainda certidão de uso insignificante;
XXX- Geodiversidade: A variedade natural (diversidade) dos aspectos geológicos (rochas, minerais, fósseis), geomorfológicos (formas de relevo, topografia e processos físicos), dos solos e das águas do nosso planeta. Inclui suas associações, estruturas e sistemas que, em conjunto, integram as paisagens locais e regionais e constituem a base para a vida na Terra.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 3º A construção, a instalação, a ampliação e a operação de atividade ou de empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente estão sujeitas a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade licenciadora integrante do Sisnama, sem prejuízo das demais licenças, outorgas e autorizações cabíveis.
§ 1º Os atos administrativos expedidos pela autoridade licenciadora deverão ser mantidos, obrigatoriamente, no local de operação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º Os atos administrativos de licenciamento ambiental são de titularidade do empreendedor, podendo ser transferida a titularidade a terceiros mediante a anuência formal da autoridade licenciadora.
Seção I
Das Modalidades de Licenciamento Ambiental
Art. 4º Constituem modalidades de licenciamento ambiental:
I- Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia — LP, a Licença de Instalação — LI e a Licença de Operação — LO da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
II- Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento ou atividade não está sujeita a todas as etapas, podendo haver aglutinação de LP com LI (LP/LI), ou LI com LO (LI/LO). III – Licenciamento Ambiental em uma única fase:
a) Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC;
b) Licença Ambiental Única — LAU; IV – Licença Ambiental Especial — LAE;
c) Licença de Operação Corretiva — LOC.
§ 1º A autoridade licenciadora deve definir na emissão do TR as licenças que podem ser aglutinadas, seja a LP com a LI (LP/LI), seja a LI com a LO (LI/LO).
§ 2º A autoridade licenciadora deve estabelecer o estudo ambiental a ser requerido no licenciamento ambiental pelo procedimento bifásico, respeitados os casos de EIA.
§ 3º No caso de atividade ou de empreendimento potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, o licenciamento bifásico requer a apresentação de EIA para a emissão de LP ou de LP/LI.
§ 4º No licenciamento ambiental de novos empreendimentos ou atividades, na mesma área de influência direta de empreendimentos similares já licenciados, pode a autoridade licenciadora emitir LP aglutinada com a LI.
Seção II
Do enquadramento das atividades e empreendimentos
Art. 5º O enquadramento e o procedimento de licenciamento ambiental a serem adotados serão definidos pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor/degradador, levando em consideração sua tipologia e natureza.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental deverá assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais.
Art. 6º Estão sujeitos ao licenciamento ambiental as atividades e os empreendimentos conforme a tipologia e natureza, cujo enquadramento deverá ser estabelecido pela autoridade licenciadora, atendendo, no mínimo, os seguintes critérios de enquadramento:
I- potencial poluidor/degradador considerado como pequeno, médio ou grande de acordo com as variáveis ambientais de ar, água, solo, fauna e flora, nos termos da legislação específica;
II- porte considerado como mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional de acordo com os parâmetros e limites preestabelecidos para cada atividade ou empreendimento;
§ 1º O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor/degradador e do porte do mesmo.
§ 2º A designação da atividade ou do empreendimento será de acordo com os grupos de atividades econômicas adotados pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
Art. 7º Para a caracterização do empreendimento, devem ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Art. 8º O gerenciamento dos impactos ambientais e a fixação de condicionantes nas licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade, aplicando-se, em todos os casos, a diretriz de maximização dos impactos positivos da atividade ou empreendimento:
I- minimizar os impactos ambientais negativos;
II- compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los.
Parágrafo único. As medidas mitigadoras estabelecidas pela autoridade licenciadora no procedimento de licenciamento deverão estar diretamente vinculadas ao impacto ambiental causado pela instalação e operação do empreendimento, sendo proporcionais à sua magnitude.
Art. 9º O órgão distrital competente integrante do Sisnama, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá atos administrativos referentes ao licenciamento ambiental.
Art. 10. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental – DLA será concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental, conforme os critérios estabelecidos em normas específicas.
Art. 11. A Licença Ambiental Especial — LAE é o ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes a serem observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente.
§ 1º O procedimento especial de que trata o caput aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho Consultivo de Preservação e Planejamento Territorial e Metropolitano do Distrito Federal (CCPPTM/DF), que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função.
§ 2º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.
Art. 12. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso — LAC autoriza a instalação e a operação de atividade ou empreendimento de baixo potencial de impacto ambiental, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora.
§ 1º São passíveis de LAC, a critério do órgão licenciador, as atividades ou empreendimentos cujos impactos ambientais, características ambientais da área de implantação e condições de instalação e operação sejam previamente conhecidas. § 2º A LAC tem por objetivos:
I- aprovar a localização e a concepção do empreendimento ou atividade;
II- atestar a viabilidade ambiental do empreendimento ou atividade;
III- estabelecer os requisitos básicos e critérios técnicos a serem atendidos para a implantação do empreendimento ou atividade, condicionada às exigências do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, ou legislação correlata, e às normas federais e locais incidentes;
IV- autorizar a instalação e operação do empreendimento ou atividade de acordo com informações prestadas no sistema de gestão ambiental, as quais serão de total responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico.
§ 3º Os critérios para LAC serão estabelecidos em normas específicas, não podendo ser emitida nas seguintes situações:
I- houver necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;
II- localizada em Área de Preservação Permanente, de acordo com a legislação vigente;
III- localizada em Unidades de Conservação ou sua zona de amortecimento;
IV- afetar Cavidades Naturais Subterrâneas;
V- quando não inscrito no CAR em se tratando de área rural;
VI- localizada em área à montante de ponto de captação de água para abastecimento público;
VII- os usos de recursos hídricos que dependem de outorga;
VIII- localizadas em áreas úmidas;
IX- localizadas em áreas de bens culturais acautelados;
X- localizada em terras indígenas e comunidades tradicionais;
XI- imóveis que não respeitem o tamanho mínimo do módulo rural;
XII- localizada em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, conforme previstas no art. 42-A da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001.
§ 4º A LAC será emitida após protocolo do requerimento, análise e conferência dos documentos para verificar a suficiência das informações prestadas, com a validação do cumprimento dos critérios técnicos estabelecidos pelo órgão licenciador. § 5° Será exigido Relatório de Controle Ambiental — RCA para a LAC.
Art. 13. A Licença Ambiental Única — LAU aprova em uma única etapa, a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra que atende às condições previstas nesta Lei.
§ 1º A LAU atesta a viabilidade ambiental e estabelece os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza a instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pela autoridade licenciadora, bem como a sua desativação, quando necessário;
§ 2º A LAU não exime o empreendedor da obrigatoriedade de:
I- obter, junto aos órgãos competentes, os atos autorizativos para realizar intervenções ambientais, bem como para intervir ou fazer uso de recurso hídrico, quando necessário;
II- implantar e manter os controles ambientais para o exercício da atividade;
III- obter outras licenças, autorizações, alvarás, outorgas e certidões previstas em legislação específica.
§ 3º Para a caracterização do empreendimento, deverão ser consideradas todas as atividades exercidas pelo empreendedor em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
§ 4º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a LAU somente poderá ser emitida se acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação.
§ 5º Para os empreendimentos detentores de LAU, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
§ 6º A LAU de ampliação somente poderá ser solicitada quando a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada, não ultrapassar o limite estabelecido para LAU em normas específicas, vedado o fracionamento da atividade ou do empreendimento para fins de licenciamento.
Art. 14. A Licença Prévia — LP é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação.
§ 1º A LP tem por objetivos:
I- aprovar a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra;
II- atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, atividade ou obra;
III- estabelecer os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da implantação do empreendimento, atividade ou obra, respeitadas a legislação integrante e complementar do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, ou legislação correlata, e as normas federais e locais incidentes;
IV- estabelecer limites e critérios para lançamento de efluentes líquidos, resíduos sólidos, emissões gasosas e sonoras no meio ambiente, adequados aos níveis de tolerância para a área requerida e para a tipologia do empreendimento, atividade ou obra;
V- exigir a apresentação de propostas de medidas de controle ambiental em função dos impactos ambientais que serão causados pela implantação do empreendimento, atividade ou obra.
§ 2º O requerente poderá solicitar a prorrogação da LP, desde que:
I- apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
II- não ultrapasse o prazo máximo definido em norma, sob pena de requerer uma nova LP.
§ 3º No requerimento de LP, deverá obrigatoriamente ser apresentado o memorial descritivo do empreendimento, que subsidiará a avaliação da necessidade de apresentação de estudos ambientais específicos.
Art. 15. A Licença de Instalação — LI autorizará a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes.
§ 1º A LI deverá ser exigida aos empreendimentos ou atividades licenciadas previamente mediante LP.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá exigir relatórios que comprovem a conclusão das etapas sujeitas ao seu controle e do término das obras.
§ 3º Informações na fase de LI que sejam diferentes das constantes no licenciamento prévio deverão ser devidamente justificadas e não poderão, em hipótese alguma, acarretar alteração do potencial poluidor/degradador previsto na LP, sendo indispensável a observância dos critérios e parâmetros fixados na etapa de LP.
§ 4º Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a LI somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização de Supressão de Vegetação.
§ 5º O requerente poderá solicitar a prorrogação da LI, desde que:
I- a instalação do empreendimento se prolongar por prazo superior ao fixado na respectiva Licença;
II- apresente declaração de que não houve alterações no objeto da licença expedida;
III- não ultrapasse o prazo máximo estabelecido em norma, sob pena de requerer um novo licenciamento prévio.
Art. 16. A Licença de Operação — LO autorizará a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambientais e condicionantes ambientais para a operação e, quando necessário, para sua desativação.
§ 1º A LO deverá ser requerida antes do início efetivo das operações, e se destina a autorizar a operação do empreendimento, atividade ou obra, e sua concessão estará condicionada à realização de vistoria por técnico habilitado.
Art. 17. O Licenciamento Ambiental Corretivo — LOC é destinado à regularização de atividade ou de empreendimento que, na data de publicação desta Lei, esteja operando sem licença ambiental válida.
§ 1º No caso de atividade ou de empreendimento cujo início da operação tenha ocorrido quando a legislação em vigor exigia licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora deve definir medidas compensatórias pelos impactos causados pela ausência de licença, caso existentes.
§ 2º A atividade ou o empreendimento que estiver com processo de licenciamento ambiental corretivo em curso na data de publicação desta Lei pode adequar-se às disposições desse artigo.
§ 3º Verificada a inviabilidade da regularização da atividade ou do empreendimento pela autoridade licenciadora em face das normas ambientais e de outras normas aplicáveis, ou pelos impactos ambientais verificados, deve-se determinar o descomissionamento da atividade ou do empreendimento ou outra medida cabível, bem como a recuperação ambiental da área impactada, sujeitando-se o empreendedor às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º Nos procedimentos de regularização, a autoridade licenciadora considerará, no que couber, eventuais estudos e licenças expedidas para a atividade ou para o empreendimento.
§ 5º A atividade ou o empreendimento que opere sem licença ambiental válida e que não se enquadre no disposto no caput deste artigo deverá ser licenciado pelo procedimento aplicável à sua tipologia.
§ 6° Durante a vigência da LOC, o empreendedor deverá solicitar a emissão de LO, conforme os prazos e os procedimentos definidos pela autoridade licenciadora.
§ 7° Será solicitado Relatório de Controle Ambiental — RCA e Plano de Controle Ambiental — PCA para a LOC.
Art. 18. Os prazos de validade e a possibilidade de renovação de cada licença ambiental devem seguir o disposto a seguir:
I- para a LP, no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, dos programas e dos projetos relativos à atividade ou ao empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
II- para a LI e a LP aglutinada à LI do procedimento bifásico (LP/LI), no mínimo, 3 (três) anos e, no máximo, 6 (seis) anos, considerado o estabelecido pelo cronograma de instalação da atividade ou do empreendimento aprovado pela autoridade licenciadora;
III- para a LAU, a LO, a LI aglutinada à LO do procedimento bifásico (LI/LO), a LOC e a LAE, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, considerados os planos de controle ambiental;
IV- para a LAC, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 10 (dez) anos, consideradas as informações apresentadas no RCE.
§ 1º Os prazos previstos no inciso III do caput deste artigo devem ser ajustados pela autoridade licenciadora se a atividade ou o empreendimento tiver tempo de finalização inferior a eles.
§ 2º Os prazos máximos de validade das licenças referidas no inciso III do caput deste artigo devem ser estabelecidos pela autoridade licenciadora, de forma justificada, vedada a emissão de licenças por período indeterminado.
§ 3º A autoridade licenciadora poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta lei.
§ 4º Na renovação da LO de empreendimento, atividade ou obra, a autoridade licenciadora poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após a avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior.
§ 5º Havendo indeferimento da renovação, a vigência da licença ambiental se esgotará no prazo da licença ambiental original.
Art. 19. A renovação da licença ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
§ 1° As licenças ambientais podem ser renovadas sucessivamente, respeitados, em cada pedido de renovação, os prazos máximos previstos.
§ 2º A renovação da licença deve observar as seguintes condições:
I- a da LP é precedida de análise das condições que atestaram a viabilidade da atividade ou do empreendimento, determinando-se os devidos ajustes, se necessários;
II- a da LI e da LO é precedida de análise da efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas, determinando-se os devidos ajustes, se necessários.
§ 3º Na renovação da LAU, da LP/LI e da LI/LO, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º A licença ambiental de atividade ou de empreendimento caracterizado como de baixo ou médio potencial poluidor e pequeno ou médio porte, por ato próprio da autoridade licenciadora, pode ser renovada automaticamente, por igual período, sem a necessidade da análise prevista no § 2º deste artigo, a partir de declaração eletrônica do empreendedor que ateste o atendimento simultâneo das seguintes condições:
I- não tenham sido alteradas as características e o porte da atividade ou do empreendimento;
II- não tenha sido alterada a legislação ambiental aplicável à atividade ou ao empreendimento;
III- tenham sido cumpridas as condicionantes ambientais aplicáveis ou, se ainda em curso, estejam sendo cumpridas conforme o cronograma aprovado pela autoridade licenciadora.
§ 5º Não será permitida a renovação ou prorrogação de licença ambiental requerida fora do prazo de validade, devendo o empreendedor regularizar a situação, mediante novo requerimento da mesma natureza da vencida.
Seção III
Do Ato Administrativo
Art. 20. O detalhamento dos critérios de exigibilidade, as tipologias de empreendimentos, atividades e obras sujeitos a licenciamento ou autorização ambiental, bem como às condições, fases, documentos, certidões e manifestações técnicas correlatas, será definido em regulamento, a ser editado pelo Poder Executivo. § 1º O regulamento de que trata o caput disporá, no mínimo, sobre:
I- as condições de aplicação da LAC, compreendendo a forma de requerimento, o sistema informatizado, a documentação exigida e a publicidade dos atos;
II- as etapas do procedimento de licenciamento ambiental, com a definição dos prazos e requisitos técnicos e jurídicos aplicáveis em cada modalidade;
III- a obrigatoriedade e o conteúdo das certidões urbanísticas e ambientais, com indicação da legislação de uso e ocupação do solo, da zona ou macrozona em que se localizar o empreendimento ou atividade, e da conformidade com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e demais normas incidentes;
IV- a manifestação técnica do órgão ambiental competente nos casos de corte ou supressão de vegetação nativa, com vistas à análise integrada do licenciamento;
V- as demais providências administrativas indispensáveis à execução do procedimento de licenciamento ambiental.
§ 2º O regulamento poderá estabelecer procedimentos simplificados ou diferenciados para empreendimentos, atividades ou obras de baixo impacto ambiental, observados os princípios da prevenção, da precaução, da publicidade e da eficiência administrativa.
§ 3º Quando a atividade ou empreendimento implantado ou a ser implantado estiver localizado em imóvel rural, esse deverá, obrigatoriamente, estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR, com exceção dos descritos no art. 56.
Art. 21. A autoridade licenciadora encaminhará o Termo de Referência para manifestação da respectiva autoridade envolvida quando houver intervenção em:
a) bens culturais protegidos pela Lei Federal nº 3.924, de 26 de julho de 1961, ou legislação correlata;
b) bens tombados nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, ou legislação correlata;
c) bens registrados nos termos do Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, ou legislação correlata;
d) bens valorados nos termos da Lei Federal nº 11.483, de 31 de maio de 2007, ou legislação correlata;
e) área de manancial hídrico;
f) unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental — APA.
Art. 22. A autoridade licenciadora observará os prazos administrativos estabelecidos no art. 47 da Lei Federal n° 15.190, de 8 de agosto de 2025, de análise para emissão da licença.
§ 1º O prazo inicia a partir da entrega do estudo ambiental e das demais informações ou documentos requeridos.
§ 2º A contagem dos prazos será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares, apresentação de esclarecimentos pelo empreendedor ou quando depender de manifestação de outros órgãos ou entidades da administração pública federal ou local.
§ 3º Os prazos poderão ser alterados se assim resultar de disposição legal ou normativa.
§ 4º Caso o empreendedor necessite da licença para dar continuidade em processos de financiamento ou participar de licitações, a autoridade licenciadora expedirá Certidão informando de que o procedimento se encontra em trâmite.
Art. 23. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela autoridade licenciadora, dentro do prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar do respectivo recebimento ou ciência.
Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em caso de aprovação expressa pela autoridade licenciadora, atendendo solicitação motivada do empreendedor, a qual deverá ser anexada obrigatoriamente ao procedimento administrativo em questão.
Art. 24. A autoridade licenciadora poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.
Art. 25. As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
Art. 26. O não cumprimento dos prazos estipulados nesta Lei sujeitará o arquivamento do pedido de licenciamento ambiental e, quando for o caso, a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 27. O arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental não impedirá a apresentação de novo requerimento, que deverá obedecer aos procedimentos, restrições e condicionantes estabelecidos para tal fim, mediante novo recolhimento integral da Taxa Ambiental.
Parágrafo único. Mediante solicitação formal e motivada do interessado, poderá ser desarquivado o procedimento de licenciamento ambiental, de acordo com critérios estabelecidos pela autoridade licenciadora.
Art. 28. Nos procedimentos de licenciamento ambiental, em quaisquer de suas modalidades, a autoridade licenciadora observará os seguintes parâmetros:
I- a utilização de sua estrutura organizacional descentralizada, quando existente;
II- a adoção de critérios diferenciados de licenciamento, em razão das características, do porte, da localização e do potencial poluidor ou degradador dos empreendimentos, atividades ou obras, considerados, ainda, os níveis de tolerância da carga poluidora na região destinada à sua instalação;
III- a realização de vistorias técnicas, sempre que reputar necessário;
IV- a observância dos critérios de ocupação previstos na legislação local, quando esta contiver disposições mais restritivas para o licenciamento prévio de empreendimentos ou atividades;
V- a vinculação da emissão e da renovação de licenças ou autorizações à inexistência de passivos ambientais relacionados ao imóvel, ao empreendedor ou ao empreendimento, notadamente:
a) débitos ambientais;
b) descumprimento de termos de compromisso ou de termos de ajustamento de conduta;
c) descumprimento de medidas de proteção ambiental fixadas em licenciamento ou em outras normas aplicáveis;
d) ausência de remediação, descontaminação ou recuperação ambiental;
VI – o indeferimento motivado do requerimento de licença ou autorização, quando presentes fundamentos técnicos ou jurídicos que o justifiquem.
§ 1º O órgão ambiental poderá, em caráter excepcional, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, com a finalidade de adequar o empreendimento ou a atividade às exigências legais, mediante a estipulação de cominações.
§ 2º Constatada a existência de débitos ambientais decorrentes de decisões administrativas, contra as quais não couber recurso administrativo, em nome do requerente, pessoa física ou jurídica ou de seus antecessores, o procedimento de licenciamento ambiental terá seu trâmite suspenso até a regularização dos referidos débitos.
§ 3º Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica da autoridade licenciadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 29. Para a renovação da Licença Ambiental Única ou da Licença de Operação, constatado o não atendimento dos padrões ambientais, em caráter excepcional, a autoridade licenciadora poderá firmar, com o empreendedor, Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, com base no artigo 5º, § 6º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, que terá eficácia de Título Executivo Extrajudicial, com a finalidade de que este se ajuste às exigências legais para o tipo de empreendimento ou atividade a ser regularizada, mediante sanções em caso de descumprimento.
§ 1º Para elaboração e assinatura do TAC serão necessárias a avaliação técnica e manifestação da área jurídica da autoridade licenciadora.
§ 2º Poderá ser emitida Licença de Operação ou Licença Ambiental Única condicionada ao cumprimento do TAC, nos moldes previstos no caput.
Art. 30. Quando da inviabilidade de emissão de licenciamento ambiental, a autoridade licenciadora emitirá o indeferimento, contendo as justificativas técnicas e/ou legais pertinentes ao caso.
§ 1º O requerente poderá solicitar reconsideração, apenas uma vez, devidamente fundamentada, à autoridade ambiental que indeferiu o procedimento, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão administrativa de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Cabe recurso do indeferimento do pedido de reconsideração à autoridade competente do órgão ambiental, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da ciência do indeferimento.
§ 3º Os requerimentos de reconsideração, bem como de recurso, deverão ser instruídos com documentação atualizada.
Art. 31. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar licença ou autorização ambiental expedida.
Art. 32. A autoridade licenciadora, em caráter temporário e excepcional, sempre que o interesse público ou coletivo exigir, poderá determinar, mediante ato motivado e sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, a redução dos limites e condições de lançamento e disposição final das emissões gasosas, dos efluentes líquidos e dos resíduos sólidos estipulados em licença ou autorização ambiental.
Art. 33. No controle preventivo da poluição e/ou degradação do meio ambiente, serão considerados, simultaneamente, os impactos ambientais:
I- nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos ocasionados por efluentes líquidos, resíduos sólidos, sedimentos e contaminação por produtos químicos;
II- no solo, ocasionados por disposição inadequada de resíduos sólidos ou efluentes líquidos, produtos químicos, uso indevido por atividades não condizentes com o local, bem como aqueles ocasionados por acidentes por produtos perigosos e por procedimentos de terraplenagem;
III- na atmosfera, ocasionados por emissões gasosas;
IV- sonoros, acarretados por níveis de ruídos incompatíveis com o tipo de ocupações destinadas às vizinhanças;
V- na flora, na fauna e elementos da geodiversidade.
Art. 34. Em todos os requerimentos de licenciamento ambiental deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e demais legislações federais e distritais pertinentes com relação às Áreas de Preservação Permanente — APPs em áreas urbanas e rurais.
§ 1º Quando constatada APP degradada, o órgão ambiental competente tomará as medidas legais necessárias para que o requerente proceda a sua recuperação.
§ 2º Quando o requerimento envolver supressão total ou parcial de cobertura vegetal e/ou localização de atividades, obras ou empreendimentos em APPs em áreas urbanas e rurais, a decisão administrativa condicionará a licença à compensação na forma de restauração de outras APPs.
Art. 35. O processo de licenciamento ambiental que ficar sem movimentação durante 2 (dois) anos pode ser arquivado em razão de inércia não justificada do empreendedor, após notificação prévia.
Parágrafo único. Para o desarquivamento do processo, podem ser exigidos novos estudos ou a complementação dos anteriormente apresentados, bem como cobradas novas despesas relativas ao licenciamento ambiental.
Seção IV
Da Taxa Ambiental
Art. 36. A valoração do custo para a obtenção da licença ou da autorização ambiental ou florestal será estabelecida de acordo com a norma ambiental competente.
Art. 37. O valor da Taxa Ambiental será apurado mediante a aplicação de alíquotas próprias às diversas modalidades de serviços públicos a serem prestados para o atendimento do requerimento, sendo que a somatória dos valores aferidos resultará no valor a ser recolhido pelo requerente.
Art. 38. A Taxa Ambiental é compulsória e não poderá ser dispensada, salvo em casos expressos em Lei, sendo que sua dispensa irregular ou aceite em menor valor obrigará o servidor público a efetuar o respectivo recolhimento integral ou complementar, conforme a situação.
Parágrafo único. Em caso de equívoco devidamente justificado, será providenciada junto ao empreendedor a regularização da Taxa Ambiental, nos termos da lei.
Seção V
Dos Processos Administrativos e Documentos de Propriedade do Imóvel
Art. 39. O acesso a informações constantes de procedimentos administrativos será assegurado aos interessados mediante cópias, certidões ou vistas, conforme dispuser norma infralegal elaborada pela autoridade licenciadora.
§ 1º O regulamento definirá, no mínimo:
I- os requisitos formais para apresentação de requerimentos;
II- a documentação necessária para instrução dos pedidos;
III- os prazos e condições para análise e atendimento;
IV- os procedimentos relativos ao fornecimento de cópias, expedição de certidões e concessão de vistas.
§ 2º O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo observará o disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 40. A comprovação da titularidade, posse ou demais condições jurídicas do imóvel, necessária à instrução de pedidos de licenciamento ambiental, será disciplinada em ato infralegal da autoridade licenciadora.
§ 1º O regulamento disporá, no mínimo, sobre:
I- as hipóteses em que será exigida anuência de condôminos, herdeiros, usufrutuários ou arrendatários;
II- a documentação cartorial ou equivalente que deverá instruir o requerimento;
III- os procedimentos aplicáveis nos casos de imóveis em inventário, sucessão, arrendamento ou usufruto;
IV- a forma de comprovação da posse em áreas desprovidas de registro formal.
§ 2º Caberá à autoridade licenciadora estabelecer, por norma específica, as condições de aceitação de documentos, a forma de apresentação e os casos de responsabilidade solidária.
Seção VI
Da Publicação
Art. 41. O procedimento de licenciamento é público, devendo a autoridade licenciadora disponibilizar, em seu sítio eletrônico, todos os pedidos de licenciamento recebidos, sua aprovação, rejeição ou renovação, eventuais recursos e decisões, com as respectivas fundamentações, bem como os estudos ambientais produzidos, incluindo os pedidos de Autorização de Supressão de Vegetação.
Parágrafo único. Os requerimentos de licenciamento ambiental, em qualquer de suas modalidades, serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Distrito Federal, sob incumbência e expensas do empreendedor.
Art. 42. O licenciamento ambiental deve tramitar em meio eletrônico em todas as suas fases.
Art. 43. O Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA deve integrar os licenciamentos ambientais realizados no Distrito Federal, bem como as bases de dados mantidas pela autoridade licenciadora ao Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – Sinima.
§ 1º As informações fornecidas e utilizadas no licenciamento ambiental, incluídos os estudos ambientais realizados, devem atender a parâmetros que permitam a estruturação e a manutenção do sistema previsto no caput deste artigo.
§ 2º O sistema previsto no caput deste artigo deve operar, quando couber, com informações georreferenciadas, e ser compatível com o Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural — Sicar, com o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais — Sinaflor e, na forma de regulamento, com outros sistemas de controle governamental federal ou distrital.
§ 3º Resguardados os sigilos garantidos por lei, as informações do sistema previsto no caput deste artigo devem ser acessíveis pela internet.
§ 4º Fica estabelecido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para a organização e o pleno funcionamento do SISDIA, como previsto no caput deste artigo.
Art. 44. A expedição da licença ambiental ou de seu indeferimento será objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Distrito Federal pela autoridade licenciadora, às expensas do empreendedor.
§ 1º Os custos da publicação do caput desse artigo serão incorporados às taxas ambientais referentes ao processo de licenciamento.
§ 2º A publicação de que trata o caput do artigo deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias subsequentes à data da concessão ou do indeferimento da licença.
Seção VII
Da Participação Pública
Art. 45. O licenciamento ambiental será aberto à participação pública, a qual pode ocorrer nas seguintes modalidades:
I- consulta pública;
II- tomada de subsídios técnicos;
III- reunião participativa; IV – audiência pública.
Art. 46. Será realizada pelo menos 1 (uma) audiência pública nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou de empreendimentos sujeitos a EIA antes da decisão final sobre a emissão da LP.
§ 1º O EIA e o Rima devem estar disponíveis para conhecimento público com pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à realização da audiência pública prevista no caput deste artigo.
§ 2º A decisão da autoridade licenciadora sobre a realização de mais de uma audiência pública deve ser motivada pela inviabilidade de realização de um único evento, pela complexidade da atividade ou do empreendimento, pela amplitude da distribuição geográfica da área de influência ou pela ocorrência de caso fortuito ou força maior que tenha impossibilitado a realização da audiência prevista.
§ 3º A autoridade licenciadora pode, a seu juízo, utilizar qualquer dos demais mecanismos de participação pública previstos no caput para preparar a realização da audiência pública, dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões.
Art. 47. A consulta pública prevista no inciso I do caput do art. 45 desta Lei pode, a critério da autoridade licenciadora, ser utilizada em todas as modalidades de licenciamento previstas nesta Lei com o objetivo de colher subsídios, quando couber, para:
I- a análise da eficácia, da eficiência e da efetividade das condicionantes ambientais em todas as fases do licenciamento ambiental, incluído o período posterior à emissão de LO;
II- a instrução e a análise de outros fatores do licenciamento ambiental.
§ 1º A consulta pública não suspende prazos no processo e ocorre concomitantemente ao tempo previsto para manifestação da autoridade licenciadora, devendo durar, no mínimo, 15 (quinze) dias e, no máximo, 60 (sessenta) dias.
§ 2º As autoridades licenciadoras podem efetuar consulta pública acerca do conteúdo dos termos de referência padrão de que trata o art. 48 desta Lei.
Seção VIII
Dos Estudos Ambientais
Art. 48. A autoridade licenciadora deve elaborar o Termo de Referência para o EIA e para os demais estudos ambientais, compatível com as diferentes tipologias de atividades ou de empreendimentos, ouvidas as autoridades envolvidas, quando couber
Art. 49. Os estudos ambientais deverão ser analisados por técnicos da autoridade licenciadora competente, devidamente habilitados nas áreas a que se referem os mesmos, conforme estabelecem os respectivos Conselhos de Classe, fazendo parte dessa análise, no mínimo:
I- atendimento as diretrizes específicas;
II- avaliação da viabilidade técnica da proposta;
III- parâmetros básicos de dimensionamento;
IV- proposta de monitoramento;
V- emissão de parecer técnico.
§ 1º A autoridade licenciadora deverá, por meio de despacho fundamentado, exigir complementação sempre que o estudo apresentado apontar indícios de insuficiência.
§ 2º A autoridade licenciadora poderá elaborar roteiro mais específico aos estudos acima mencionados a partir dos Termos de Referência.
Art. 50. Os estudos e projetos necessários ao procedimento de licenciamento ou autorização ambiental deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.
Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscreverem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas e penais, sem prejuízo da responsabilização civil.
Art. 51. Os TR relativos aos estudos ambientais a serem exigidos do empreendedor deverão ser definidos pela autoridade licenciadora.
§ 1º O EIA deve observar o disposto nos arts. 28 a 34 da Lei Federal n° 15.190, de 08 de agosto de 2025.
§ 2º A autoridade licenciadora, ouvido o empreendedor, pode ajustar o TR, consideradas as especificidades da atividade ou do empreendimento e da área de estudo.
§ 3º Nos casos em que houver necessidade de ajustes no TR, nos termos do § 1º deste artigo, a autoridade licenciadora deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do empreendedor.
§ 4º O TR deve ser elaborado considerando o nexo de causalidade entre os potenciais impactos da atividade ou do empreendimento e os elementos e atributos dos meios físico, biótico e socioeconômico suscetíveis de interação com a respectiva atividade ou empreendimento.
§ 5º A autoridade licenciadora tem o prazo máximo de 30 (trinta) dias para disponibilizar o TR ao empreendedor, contado da data do requerimento, prorrogável por igual período, por decisão motivada, nos casos de oitiva das autoridades envolvidas referidas no art. 21 desta Lei.
§ 6º Poderão ainda ser exigidos estudos específicos para empreendimentos e atividades localizados em áreas de área de importância do ponto de vista ambiental ou que contemplem tecnologias inovadoras de processos.
§ 7º Os estudos ambientais deverão estar devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART.
Art. 52. O Plano Básico Ambiental — PBA deverá ser apresentado, na fase de LI, à autoridade licenciadora nos casos sujeitos à elaboração de EIA, que compreende o detalhamento dos programas, dos projetos e das ações de prevenção, mitigação, controle, monitoramento e compensação dos impactos ambientais negativos decorrentes da instalação e operação da atividade ou do empreendimento;
Art. 53. Estudos ambientais considerados incompletos ou que não atendam as diretrizes específicas ou que sejam inadequados, deverão ser corrigidos e reapresentados pelo empreendedor, conforme solicitação de complementação e de prazos fixados pela autoridade licenciadora.
§ 1º Os processos administrativos dos quais fazem parte os estudos ambientais que não sejam reapresentados no prazo estabelecido, serão arquivados.
§ 2º Será permitida, nos processos administrativos, a reapresentação de estudos ambientais uma única vez.
§ 3º Quando os estudos ambientais forem reapresentados fora de prazo ou considerados tecnicamente inadequados, serão arquivados.
§ 4º O arquivamento do procedimento não impedirá apresentação de novo requerimento, sujeitando o empreendedor ao recolhimento integral da Taxa Ambiental e demais regramentos vigentes.
Seção IX
Atividades e Empreendimentos Não Sujeitos ao Licenciamento Ambiental
Art. 54. Não estão sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades ou empreendimentos:
I- de caráter militar previstos no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 97, de 9 de junho de 1999;
II- não considerados como utilizadores de recursos ambientais, não potencial ou efetivamente poluidores ou incapazes, sob qualquer forma, de causar degradação do meio ambiente;
III- obras e intervenções emergenciais de resposta a colapso de obras de infraestrutura, a acidentes ou a desastres;
IV- obras e intervenções urgentes que tenham como finalidade prevenir a ocorrência de dano ambiental iminente ou interromper situação que gere risco à vida;
V- obras de serviço público de distribuição de energia elétrica de até 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts) realizadas em área urbana ou rural;
VI- pontos de entrega voluntária ou similares abrangidos por sistemas de logística reversa, nos termos da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
– ecopontos e ecocentros, compreendidos como locais de entrega voluntária de resíduos de origem domiciliar ou equiparados, de forma segregada e ordenada em baias, caçambas e similares, com vistas à reciclagem e a outras formas de destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º A dispensa de licenciamento ambiental para as atividades de que tratam os incisos IV e V do caput está condicionada à apresentação ao órgão ambiental competente de relatório das ações executadas, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de conclusão de sua execução.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo será assinado por profissional habilitado, com o devido registro de responsabilidade técnica expedido pelo competente conselho de fiscalização profissional.
§ 3º A autoridade licenciadora pode definir orientações técnicas e medidas de caráter mitigatório ou compensatório às intervenções de que tratam os incisos IV e V do caput.
Art. 55. Quando atendido ao previsto neste artigo, não são sujeitos a licenciamento ambiental as seguintes atividades e empreendimentos:
I- cultivo de espécies de interesse agrícola, temporárias, semiperenes e perenes;
II- pecuária extensiva e semi-intensiva;
III- pecuária intensiva de pequeno porte, na pequena propriedade ou posse rural;
IV- pesquisa de natureza agropecuária, que não implique risco biológico, desde que haja autorização prévia dos órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei Federal nº 11.105, de 24 de março de 2005.
§ 1º O previsto no caput deste artigo aplica-se às propriedades e às posses rurais, desde que regulares ou em regularização, na forma da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, considerando-se:
I- regular o imóvel com registro no CAR homologado pelo órgão competente, que não tenha déficit de vegetação em reserva legal ou área de preservação permanente; e
II- em regularização o imóvel quando atendidas quaisquer das seguintes condições:
a) tenha ocorrido a adesão ao Programa de Regularização Ambiental — PRA, durante todo o período de cumprimento das obrigações nele assumidas;
b) tenha firmado com o órgão competente termo de compromisso próprio para a regularização de déficit de vegetação em reserva legal ou em área de preservação permanente, quando não for o caso de adesão ao PRA.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não afasta a realização de atividades de fiscalização pelo órgão ambiental competente, inclusive a imposição das sanções aplicáveis no caso de infrações, bem como não dispensa o cumprimento das obrigações relativas ao uso alternativo do solo na propriedade ou na posse rural que constem expressamente da legislação ou dos planos de manejo de unidades de conservação da natureza, notadamente no que se refere ao uso de agrotóxicos, à conservação do solo e ao direito de uso dos recursos hídricos.
§ 3º A não sujeição ao licenciamento ambiental de que trata este artigo não exime o empreendedor da obtenção, quando exigível, de licença ambiental, de autorização ou de instrumento congênere, para a supressão de vegetação nativa, para o uso de recursos hídricos ou para outras formas de utilização de recursos ambientais previstas em legislação específica.
§ 4º As autoridades licenciadoras disponibilizarão, de forma gratuita e automática, nos seus sítios eletrônicos, bem como no sistema de informações previsto no art. 43 desta Lei, certidão declaratória de não sujeição da atividade ou do empreendimento ao licenciamento ambiental.
§ 5º As atividades e os empreendimentos de pecuária intensiva de médio porte poderão ser licenciados mediante procedimento simplificado na modalidade por adesão e compromisso, respeitado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
Art. 56. A inscrição no CAR não pode ser exigida como requisito para a emissão de licença ambiental ou de autorização de supressão de vegetação para atividades ou empreendimentos de infraestrutura pública que sejam instalados na propriedade ou na posse rural, mas que não tenham relação com as atividades agropecuárias nela desenvolvidas.
Art. 57. No licenciamento ambiental, a aprovação do projeto de atividade ou de empreendimento deve ocorrer mediante a emissão de licença urbanística e ambiental integrada nos seguintes casos:
I – regularização ambiental ou fundiária de assentamentos urbanos ou urbanização de núcleos urbanos informais;
II – parcelamento de solo urbano.
Art. 58. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental — DLA será concedida para os empreendimentos que são dispensados do licenciamento por parte do órgão ambiental conforme os critérios estabelecidos em normas específicas.
Art. 59. A dispensa do Licenciamento Ambiental não exime o interessado das exigências legais quanto à conservação do meio ambiente, nem tampouco da obtenção de alvarás e outras autorizações, licenças ou permissões cabíveis.
Seção X
Da Ampliação, Alteração e Regularização de Empreendimentos ou Atividades
Art. 60. As ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos ou atividades detentores de LAU ou LO, necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada, adotados os mesmos critérios do licenciamento.
§ 1º As ampliações na LAU serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor/degradador da parte ampliada, considerando a análise de todas as atividades exercidas no imóvel.
§ 2º A LO, no caso de Licenciamento Trifásico ou Bifásico, englobará todas as atividades exercidas.
§ 3º Para o cálculo do valor da Taxa Ambiental referente às licenças de que trata o caput, levar-se-á em consideração somente as ampliações ou alterações.
§ 4º Caberá ao empreendedor comunicar previamente à autoridade licenciadora tais alterações ou ampliações, cabendo ao órgão ambiental detectar casos de omissões quando do término da vigência da Licença Ambiental Única ou da Licença de Operação ou, ainda, quando da solicitação de renovação.
§ 5º As alterações temporárias deverão ser comunicadas, pelo empreendedor, à autoridade licenciadora que, diante de constantes reincidências do fato, deverá rever a Licença Ambiental Única ou a Licença Prévia, de Instalação e de Operação do referido empreendimento, atividade ou obra, considerando as alterações como definitivas.
Art. 61. A transferência de titularidade de licenças ambientais, a alteração de razão social de empreendimentos ou atividades, bem como o encerramento de empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental, dependerão da apresentação, pelo interessado, de documentação comprobatória e do cumprimento das obrigações ambientais pertinentes, conforme dispuser norma infralegal editada pelo órgão licenciador competente.
Seção XI
Das Condicionantes das Licenças Ambientais
Art. 62. Na fixação de condicionantes das licenças ambientais, poderão ser estabelecidas condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como para garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais.
Art. 63. As condicionantes ambientais deverão ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos Estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
§ 1º Após a emissão da licença requerida, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para contestação, pelo empreendedor, das condicionantes previstas, devendo a autoridade licenciadora se manifestar de forma motivada em até 60 (sessenta) dias.
§ 2º O descumprimento de condicionantes das licenças ambientais, sem a
devida justificativa técnica, sujeitará o empreendedor à aplicação das sanções penais e administrativas previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seu respectivo regulamento, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 64. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a reconsideração da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade de cumprimento, se for o caso, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65. Todos os pedidos relacionados com a presente lei, para qualquer finalidade ou modalidade, deverão ser formalizados através de requerimentos específicos, que serão obrigatoriamente protocolados perante a autoridade licenciadora.
Art. 66. Para cada tipologia de empreendimento ou atividade poderão ser estabelecidas normas específicas, definindo-se os estudos ambientais, a documentação, bem como prazo de validade para cada modalidade de licença, desde que não se ultrapasse os prazos estabelecidos nesta lei.
§ 1º Quando não houver norma específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos em norma específica.
§ 2º Quando houver norma específica que estabeleça prazo próprio para cada tipologia de licenciamento, aplicar-se-ão os prazos estabelecidos a partir dos critérios técnicos definidos em cada norma específica em vigor antes da entrada em vigor da presente lei.
Art. 67. Caberá à autoridade licenciadora monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
Art. 68. Qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos que implique na mudança da modalidade de licenciamento deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.
Art. 69. O corte ou supressão de vegetação nativa depende de Autorização de Supressão de Vegetação — ASV nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objetivo atualizar a legislação ambiental distrital, no que diz respeito ao licenciamento ambiental, estabelecendo critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente.
O art. 279, inciso XXIII, da LODF estabelece que compete ao Distrito Federal controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.
A presente proposta, portanto, busca disciplinar a concessão de licença ambiental no âmbito do Distrito Federal, em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal e com a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.190, de 8 de agosto de 2025).
Sala das Sessões, em
Deputado iolando
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Despacho - 3 - SELEG - (314513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando o Requerimento 2.187/2025, que requer a retirada do Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, da Comissão de Segurança;
Considerando o disposto no art. 44, inciso II, alínea “g”, combinado com o art. 63, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF;
Considerando o Ato da Presidência nº 418, de 2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para proceder à revisão de despachos de distribuição de proposições, nos termos do art. 2º, inciso III, do referido Ato; e
Considerando que o conteúdo do Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, versa sobre a disponibilização de vacinação gratuita contra influenza e vírus sincicial respiratório (VSR) a pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, matéria de competência da Comissão de Saúde, não se enquadrando nas competências da Comissão de Segurança;
Defiro o Requerimento 2.87/2025, determinando a retirada do Projeto de Lei nº 1.756, de 2025, da Comissão de Segurança, mantendo a distribuição quanto às demais Comissões designadas no despacho.
Ao SACP, para as devidas providências.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (314519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento ao despacho anterior, proferido pela SELEG, à CSA para análise e emissão de parecer sobre a matéria conforme determina o Art. 167, I do RI.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
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Despacho - 5 - SACP - (314516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG para esclarecimento quanto à permanência ou não da CFGTC na distribuição para análise da matéria.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Cargo
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Despacho - 2 - SACP - (314514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, dispensada a abertura de prazo de Emendas, conforme o art. 163, §4º, do RICLDF.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 20/10/2025, às 18:03:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (314517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Presidente, este Requerimento fica anexo ao PL 1.756, de 2025. Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 20 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Indicação - (314292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 9C da Quadra 310, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, no Conjunto 9C da Quadra 310, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa do Recanto das Emas, especialmente do Conjunto 9C da Quadra 310, nas imediações do estacionamento público da região.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo do Conjunto 9C da Quadra 310, nas imediações do estacionamento público, no Recanto das Emas, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2025, às 15:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade na Região Administrativa de Planaltina, no Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, especialmente nas imediações da Pousada Alfama. As vias da localidade não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, especialmente nas imediações da Pousada Alfama, em Planaltina, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2025, às 15:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do balão da Quadra 13/14, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto do balão da Quadra 13/14, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto do balão da Quadra 13/14, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, as pistas de Sobradinho requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via do balão da Quadra 13/14.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto do balão da Quadra 13/14, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2025, às 15:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (314291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QR 431/433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho na QR 431/433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 431/433, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados nas localidades ora citadas. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho, na QR 431/433, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/10/2025, às 15:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 314291, Código CRC: 2bb31730
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Indicação - (314294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na Chácara 85, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na Chácara 85, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, na Chácara 85, especialmente nas três ultimas ruas da localidade, com a construção de calçadas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas obriga a população local e os frequentadores da região, a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, sobretudo em áreas residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas na Chácara 85, especialmente nas três ultimas ruas da localidade, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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